TAC

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

DECRETO Nº 41.820 DE 16 DE ABRIL DE 2009 APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE MASSAMBABA - APA DE MASSAMBABA, LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE SAQUAREMA, ARARUAMA E ARRAIAL DO CABO, CRIADA PELO DECRETO Nº 9.529-C, DE 15/12/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, considerando o que consta do Processo Administrativo nº E-07/200911/95;

CONSIDERANDO:

- o inciso XXIII do art. 5º da Constituição Federal que estabelece a função social da propriedade, direcionando-a para o cumprimento de suas finalidades previstas na legislação ambiental;

- que o § 4º, do art. 225 da Constituição Federal declara que a Mata Atlântica é Patrimônio Nacional;

- que o inciso I, do art. 14 e o art. 15 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, considera a Área de Proteção Ambiental, como Unidade de Uso Sustentável, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a biodiversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais;

- que a Mata Atlântica é protegida pelo Decreto Federal nº 750, de 10 de fevereiro de 1993;

- que o § 1º, do art. 261, da Constituição Estadual, nos incisos II e IV, determina ao Poder Público estadual que assegure o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, protegendo e restaurando a diversidade e a integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico, assim como, a preservação da fauna e da flora;

- que os incisos I, II, III e IV do art. 268, da Constituição Estadual, considera como áreas de preservação permanente: os manguezais; as lagoas; as praias; a vegetação de restinga, quando fixadoras de dunas; as dunas; os costões rochosos; as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; além das áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção e raros da fauna e da flora; bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução; - que os incisos I e II, do art. 269, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelecem as coberturas florestais nativas e a zona costeira como áreas de relevante interesse ecológico;

- a necessidade de manter a qualidade de vida na região, a proteção da fauna, da flora, dos sítios arqueológicos, a preservação da biodiversidade, da paisagem e das belezas cênicas para fins de turismo ecológico e educação ambiental, na região da Área de Proteção Ambiental de Massambaba;

- que a área da APA de Massambaba foi definida como Área de Interesse Especial do Estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 1.130, de 12 de fevereiro de 1987, e pelo Decreto nº 9.760, de 11 de março de 1987;

- o art. 3º, inciso VI da Deliberação CECA/CN nº 4.223, de 21 de novembro de 2002, que instituiu o Plano de Manejo da APA de Massambaba;

- o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Pring Empreendimentos Imobiliários S/A (loteamento Nova Arraial), LLOB Empreendimentos Imobiliários LTDA (loteamento Parque da Figueira I e II), Caiçara de Araruama Empreendimentos LTDA, CITI Empreendimentos e Participações LTDA, FEEMA, SERLA e CERJ (hoje AMPLA);

- a criação da Câmara Temática de Revisão do Zoneamento Ambiental e Fiscalização, instituída pelo Conselho Gestor da APA de Massambaba, em sua reunião ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2002, sendo composta pelas seguintes instituições: FEEMA, IEF, Batalhão Florestal, IBAMA, Prefeitura de Araruama, Prefeitura de Arraial do Cabo, Prefeitura de Saquarema, Associação de Moradores de Saquarema - AMIGOS, Entidade Ambientalista de Saquarema - ADEJA, Entidade Ambientalista de Araruama - OADS, Sindicato da Industria da Extração do Sal, Associação Leste Fluminense de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos e Consórcio Intermunicipal Lagos São João;

- as necessidades do reenquadramento das Zonas Especiais para o Desenvolvimento de Estudos Ambientais -ZEDEA's;

- as análises das propostas de modificação e reenquadramento do zoneamento ambiental apresentadas ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Massambaba;

- os estudos e levantamentos elaborados pelo Órgão Ambiental do Estado e pela Câmara Temática d Revisão do Zoneamento Ambiental;

- que o Conselho Gestor da APA de Massambaba elaborou e aprovou a proposta de revisão do Zoneamento Ambiental;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Massambaba, localizada nos municípios de Saquarema, Araruama e Arraial do Cabo, criada pelo Decreto nº 9.529-C, de 15 de dezembro de 1986

Art. 2º - Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar a ocupação do solo e do exercício de atividades causadoras de degradação ambiental, fica a APA de Massambaba dividida nas seguintes zonas:

I - Zonas de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS;

II - Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;

III - Zona de Ocupação Controlada - ZOC;

IV - Zona de Influência Ecológica - ZIE;

V - Zona de Expansão Urbana e Florestal - ZEUF.

Parágrafo Único - - As Zonas mencionadas têm seus limites descritos na tabela (Anexo I) e representadas em base cartográfica por meio digital (Anexo II), partes integrantes deste Decreto.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto considera-se:

I - Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS) é aquela destinada à salva guarda da biota nativa através da proteção do habitat de espécies residentes, migratórias, raras, endêmicas, e/ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens e das belezas cênicas, da biodiversidade e dos sítios arqueológicos. Compreende os seguintes espaços do território da APA.

A Zona de Preservação da Vida Silvestre está dividida em:

ZPVS-A1 - situada entre a ZCVS-A2, a ZOC-E1, a ZOC-E2, a ZOCE3, a ZOC-E4 e a ZOC-F, no município de Saquarema;
ZPVS-A2 - abrange os Brejos de Ipitangas, Jacarepiá, do Pico e do Carmo, Lagoa de Jacarepiá, Restinga do Carmo e Restinga da Lagoa Vermelha, e parte do Brejo do Carmo, entre a Praia de Massambaba e o loteamento Vilatur, nos municípios de Saquarema e Araruama;
ZPVS-A3 - situada ao Norte do Loteamento Summer Ville, ao Sul da ZCVS-F e a Oeste da ZEUF-A, no município de Saquarema;

ZPVS-B (ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE) - abrange parte do Brejo do Pau Fincado, no município de Arraial do Cabo;
ZPVS-C - abrange o Brejo Grande, localizado na região denominada “Recanto do Sabiá”, no município de Arraial do Cabo;
ZPVS-D - abrange parte do Brejo do Espinho, no município de Arraial do Cabo.

ZPVS-E - abrange remanescentes de Mata Atlântica, no interior da ZEUF-A, ao longo da RJ-132, no município de Saquarema.

II - Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) é aquela que se caracteriza por admitir uso moderado e auto-sustentado da biota, apresentando potencial para recuperação ou regeneração futura.

A Zona de Conservação da Vida Silvestre está dividida em:

ZCVS-A1 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, a oeste da ZPVS-A2, no município de Saquarema;
ZCVS-A2 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, a norte da ZPVS-A2, da ZPVS Lagoa de Jacarepiá, da ZIE Lagoa Jaconé Pequena, no município de Saquarema;
ZCVS-A3 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, a norte da ZOC-G;
ZCVS-B1 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla marítima da praia de Massambaba, no município de Saquarema;
ZCVS-B2 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla marítima da praia de Massambaba, no município de Araruama;
ZCVS-B3 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla marítima da praia de Massambaba, no município de Araruama;

ZCVS-B4 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla marítima da praia de Massambaba, no limite dos municípios de Araruama e Arraial do Cabo;

ZCVS-C1 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla da Lagoa de Araruama, no limite dos municípios de Saquarema e Araruama;
ZCVS-C2 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla da Lagoa de Araruama, no município de Araruama;

(Zona de Conservação da Vida Silvestre)
ZCVS-C3 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla da Lagoa de Araruama, no município de Arraial do Cabo;
ZCVS-C4 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla da Lagoa de Araruama, no município de Arraial do Cabo;
ANEXO I
LIMITES DA ZONAS
ZONAS PONTOS LONG LAT
ZCVS-C3 (LONGITUDES E LATITUDES)
383             780268,31               7463261,50
384             781422,56               7462237,00
919             781554,68               7462277,42
920             780322,37               7463317,50
ZCVS-C4
405            784679,68                7462920,10
406            784584,74                7462959,57
921            784576,43                7462831,50
922            784079,37                7462179,50
571            784165,75                7462144,50
569            784569,87                7462623,00
568            784670,56                7462837,00

ZCVS-D1 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla da Lagoa Vermelha, no município de Araruama;
ZCVS-D2 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla da Lagoa de Pitanguinhas, no município de Araruama;
ZCVS-D3 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla da Lagoa de Pernambuca, no município de Araruama;
ZCVS-D4 - referente ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/1987, parte da orla da Lagoa de Pernambuca, no município de Araruama;
ZCVS-E - abrange o Brejo do Mutum, no município de Saquarema;
ZCVS-F - abrange o Brejo do Rio do Congo, no município de Saquarema;
ZCVS-G - situada entre a Lagoa Pernambuca, a Praia de Massambaba e a norte da Lagoa de Pitanguinhas, no município de Araruama;
ZCVS-H - abrange parte da orla da Lagoa de Araruama, em Praia Seca, no município de Araruama;
ZCVS-I - abrange parte da orla da Lagoa de Araruama, em Praia Seca, no município de Araruama;

ZCVS-J - abrange parte da orla oceânica de Praia Seca, nos municípios de Araruama e Arraial do Cabo;
ZCVS-K - situada na Ponta das Coroinhas, nos municípios de Araruama e Arraial do Cabo;
ZCVS-L - abrange parte da orla da Lagoa de Araruama, entre as Pontas das Coroinhas e da Acaira, no município de Arraial do Cabo;
ZCVS-M - situada na Ponta da Acaira, no município de Arraial do Cabo;
ZCVS-M (LONGITUDES E LATITUDES)
400           784726,69                7463142,49
401           785452,96                7462938,54
402           785304,89                7462806,96
403           785433,74                7462752,45
404           785379,88                7462625,14
649           785683,80                7462433,54
648           785756,29                7462476,07
647           785867,99                7462440,15
646           785881,00                7462384,36
645           785928,31                7462374,13
644           785927,06                7462428,04
643           786038,28                7462436,76
642           786037,00                7462358,79
641           785985,85                7462200,23
640           785966,67                7462196,40
639           785969,47                7462129,13
411           786097,47                7462105,65
412           786659,55                7462518,88
576           786811,56                7462639,00
927           786889,75                7462701,50
1044         786365,06                7463287,50
1045         785679,00                7464265,50
1046         785525,75                7464565,00
1047         785403,06                7464696,00
1048         784740,18                7465889,50
1049         784733,06                7465943,00
1050         784579,87                7466131,50
1051         784366,93                7466360,00
1052         784336,93                7466305,00
1053         784218,18                7466359,50
1054         784618,50                7464914,50
1055         784706,95                7464686,52
1056         784780,90                7464375,91
1057         784817,88                7463510,64
1058         784743,92                7463333,15

ZCVS-N - abrange a Reserva Particular do Patrimônio Natural de Massambaba, no município de Arraial do Cabo.

III - Zona de Influência Ecológica (ZIE) é aquela composta pela parte aquática, correspondente ao espelho, a lâmina e ao fundo das lagoas e brejos, rios e canais (naturais e/ou artificiais), inseridos no território da APA de Massambaba.
A Zona de Influência Ecológica está dividida em:
ZIE da Lagoa de Jaconé Pequena, no município de Saquarema;
ZIE da Lagoa Vermelha, nos municípios de Saquarema e de Araruama;
ZIE da Lagoa de Pitanguinhas, no município de Araruama;
ZIE da Lagoa Pernambuca, no município de Araruama.

IV - Zona de Ocupação Controlada (ZOC) é aquela que, além de apresentar certo nível de degradação ambiental com menores possibilidades de preservação, fornece condições favoráveis à expansão das áreas urbanas já consolidadas.

É permitida a construção unifamiliar, mista e multifamiliar. As construções multifamiliares deverão seguir os seguintes critérios: lotes mínimos de 1.000 (hum mil) metros quadrados, 01 (uma) unidade a cada 200 (duzentos) metros quadrados de terreno e 35% (trinta e cinco por cento) de ocupação máxima obedecendo a taxa de ocupação da ZOC onde estiver o lote.

A Zona de Ocupação Controlada está dividida em:

ZOC-A - situada na localidade de Itaúna, no município de Saquarema;
ZOC-B - situada na localidade de Guarani, no município de Saquarema;
ZOC-C - situada no distrito de Bacaxá, no município de Saquarema;
ZOC-D - situada ao longo da rodovia RJ-106, no município de Saquarema;
ZOC-E1 - situada entre a ZPVS-A1, a ZCVS-A2, a ZOC-D, a ZOC-C, a ZOC-F e a ZOC-L, no município de Saquarema;
ZOC-E2 - situada entre a ZPVS-A1, a ZCVS-A2, a ZOC-F e a ZOCL3, no município de Saquarema;
ZOC-E3 - situada entre a ZPVS-A1 e a ZCVS-A2, no município de Saquarema;
ZOC-E4 - situada entre a ZPVS-A1 e a ZCVS-A2, no município de Saquarema;
ZOC-F - situada no loteamento Vilatur, a montante da Lagoa de Jacarepiá, no município de Saquarema;
ZOC-G - situada no loteamento Vilatur, próximo ao mar, no município de Saquarema;
ZOC-G1 - situada ao Sul do loteamento Summer Ville, fazendo limite com o loteamento Vilatur, no município de Saquarema;
ZOC-H1 - situada na localidade de Praia Seca, entre as Lagoas de Pitanguinhas, de Araruama e Vermelha, no município de Araruama;
ZOC-H2 - situada entre a Lagoa de Araruama, a ZCVS-C1, a ZEUFA, a ZEUF-B1 e a ZEUF-B2, no município de Araruama;
ZOC-I - situada ao longo da RJ-102, 90 metros para cada lado, a partir do eixo da rodovia, no município de Araruama;

ZOC-J - situada na Vila São Jorge, no limite dos municípios de Araruama e Arraial do Cabo;
ZOC-K1 - situada entre a RJ-102, a ZCVS-C3, a ZCVS-K, a ZPVS-B e a ZCVS-N, no município de Arraial do Cabo;
ZOC-K2 - situada entre a ZPVS-C, a ZCVS-L, a ZOC-K3, a ZOC-L7 e a ZOC-N, no município de Arraial do Cabo;
ZOC-K3 - situada entre a Lagoa de Araruama, a ZCVS-M, a ZPVS-C, a ZOC-K2, a ZOC-L7 e a ZCVS-C4, no município de Arraial do Cabo;

ZOC-K4 - situada entre a ZPVS-D, a ZCVS-C5, a ZOC-N e a ZCVSM, no município de Arraial do Cabo;
ZOC-L1 - situada entre a ZOC-A, a ZCVS-E, a ZOC-B, a ZCVS-A1 e a ZPVS-A2, no município de Saquarema;
ZOC-L2 - situada entre a ZCVS-A1, a ZPVS-A2, a ZCVS-A2, a ZOCE1, a ZOC-C e a ZOC-B, no município de Saquarema;
ZOC-L3 - situada entre a ZCVS-A2, a ZEUF-A, a ZOC-F e a ZOC-E2, no município de Saquarema;
ZOC-L4 - situada entre a ZCVS-C1, a ZEUF-A e a ZOC-F, no município de Saquarema;
ZOC-L5 - situada entre a ZEUF-C1, a ZCVS-C2, a ZOC-H1 e a ZOCM1, no município de Araruama;
ZOC-L6 - situada entre a ZEUF-C2, a ZCVS-D4, a ZCVS-G e a ZOCM2, no município de Araruama;

ZOC-L7 - situada entre a ZCVS-C4, a ZOC-K2, a ZCVS-L e a ZOCK3, no município de Arraial do Cabo;
ZOC-L8 - situada entre a ZCVS-C5, a ZOC-K4, a ZCVS-M e a ZPVSD, no município de Arraial do Cabo;

ZOC-M1 - situada em uma ocupação já existente em Praia Seca, no município de Araruama;
ZOC-M2 - situada entre a ZOC-I e a Lagoa de Pernambuca, na localidade de Praia Seca, no município de Araruama;
ZOC-M3 - situada entre a Lagoa de Pernambuca e a ZCVS-B3, no município de Araruama;
ZOC-M4 - situada em uma ocupação já existente em Praia Seca, entre a Lagoa de Araruama e a RJ-102, no município de Araruama;

ZOC-M5 - situada em uma ocupação já existente em Praia Seca, entre a Lagoa de Araruama e a RJ-102, no limite dos municípios de Araruama e Arraial do Cabo;
ZOC-N - situada entre a RJ-102 e a ZPVS-C, na localidade denominada “Recanto do Sabiá”, no município de Arraial do Cabo.

V - Zona de Expansão Urbana e Florestal (ZEUF) é aquela que se caracteriza por áreas ainda não parceladas, remanescentes da extração de sal e da pecuária, e tem a finalidade de permitir a criação de corredores ecológicos com o plantio e a recomposição e/ou recuperação de cobertura florestal nativa da região.

A Zona de Expansão Urbana e Florestal está dividida em:

ZEUF-A - situada ao Norte da Lagoa Jaconé Pequena, no limite dos municípios de Saquarema e Araruama;
ZEUF-B1 - situada entre a ZEUF-A, a ZOC-H2, a ZCVS-C1 e a Lagoa de Araruama, no limite dos municípios de Saquarema e Araruama;
ZEUF-B2 - situada entre a ZPVS-A2, a ZOC-H2, a ZCVS-D1, a ZOCH1 e a Lagoa de Araruama, no limite dos municípios de Saquarema e Araruama;
ZEUF-B3 - situada entre as Lagoas de Pitanguinhas e de Pernambuca, no município de Araruama;
ZEUF-C1 - situada entre a ZOC-I, a ZOC-L5 e a ZOC-M1, no município de Araruama;
ZEUF-C2 - situada entre a ZOC-I, a ZOC-L6, a ZCVS-G e a ZOC-M2, no município de Araruama;
ZEUF-C3 - situada entre a ZOC-I, a ZOC-M2, a ZIE Lagoa Pernambuca, a ZOCM3, a ZCVS-J, a ZOC-J, a ZCVS-H, ZOC-M4, a ZCVSJ e ZOC-M5, no município de Araruama;

Art. 4º - Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na APA de Massambaba sem a licença ambiental expedida pelo Órgão Ambiental do Estado, que exigirá:

a) Adequação com o zoneamento ecológico-econômico da área;

b) Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;

c) Sistema de vias públicas com galerias de águas pluviais;

d) Lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos

20% (vinte por cento) da área do terreno;

e) Implantação de áreas verdes, com plantio de espécies nativas, frutíferas e floríferas, preferencialmente da restinga, para manutenção da paisagem e apoio à fauna;

f) Caberá ao órgão gestor a demarcação dos corredores ecológicos.

Art. 5º - As disposições deste Decreto, quanto à ocupação e ao parcelamento do solo, não desobrigam o cumprimento da Lei Orgânica dos municípios e demais legislações pertinentes.

Art. 6º - O parcelamento do solo na APA de Massambaba deverá obedecer às seguintes condições:

I - Não será permitido o parcelamento do solo:

a) em terrenos cujas condições geológicas ou geotécnicas não aconselhem a edificação;

b) em Zonas de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS);

c) em Zonas de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS);

d) em cordões de restingas com ou sem vegetação fixadora, alagadiços e brejos, dunas (com ou sem sua vegetação fixadora), manguezais, esporões, praias, áreas estuarinas, nas faixas marginais das lagoas conforme Lei Estadual nº 1.130 e

Decreto Estadual nº 9.760, nos equipamentos que compõem as salinas, como marnéis, diques, tanques de cristalização (acrescidos sobre a Lagoa) e outros que impeçam a livre circulação das águas, Deliberação CECA nº 442, de 24/11/1983 e em áreas onde as sondagens, necessárias ao licenciamento, comprovarem que anteriormente eram ocupadas por lagoas e brejos;

Parágrafo Único - Não será permitida qualquer edificação nas faixas marginais de proteção dos rios e ou de qualquer curso d´água, nos termos da Lei federal nº4.771, de 15/09/1965 (Excetuando os casos enquadrados na Resolução Conama n. 369/07).

II - Todos os projetos de parcelamento do solo deverão prever servidão de acesso à praia (oceânica e de lagoa) pelo menos de 100 (cem) em 100 (cem) metros.

III - Os projetos de parcelamento localizados no interior da APA, nas ZOCs e/ou ZEUFs deverão atender aos seguintes requisitos:

As obras que exigirem movimento de terra deverão ser executadas segundo projeto que assegure:

1 - a proteção dos corpos d'água contra assoreamento e erosão;

2 - a proteção e preservação da vegetação nativa.

A implantação de empreendimentos somente ocorrerá após a execução dos dispositivos de tratamento de esgotos aprovados no licenciamento ambiental, sendo esta obrigação intransferível aos futuros proprietários:

As áreas parceláveis manterão uma faixa de afastamento, nunca inferior a 15 (quinze) metros, não edificável, daquelas denominadas de preservação permanente;

Deverá ser, ainda, comprovada a viabilidade para implantação dos seguintes equipamentos urbanos:

a) rede e equipamento para abastecimento de água potável;


b) rede de escoamento de águas pluviais;


c) sistema de coleta de lixo.

IV - Nas Zonas de Ocupação Controlada os lotes mínimos estão assim definidos:

Parágrafo Único - Ficam incorporadas ao Plano Diretor da APA de Massambaba, para as ZOCs A, B, C, D, E, F e G, as seguintes leis do Município de Saquarema:

Lei nº58/78, Lei nº 66/78, Lei nº 20/79, Lei nº 528/01, Lei nº 662/02, Lei nº 726/04 e Lei nº 948/08. Caso haja mudança na legislação municipal, caberá ao Conselho Gestor da APA de Massambaba a análise e o encaminhamento ou não de proposta de incorporação da nova legislação.

ZOC-A - de acordo com as diretrizes definidas na Lei n° 660, de 17 de dezembro de 2002, da Prefeitura Municipal de Saquarema:

I - Na Avenida Oceânica, pelo lado esquerdo, no trecho que inicia-se na Avenida Saquarema até encontrar-se com a Rua dos Saveiros será permitido o uso unifamiliar, multifamiliar e misto e serão obedecidos os seguintes parâmetros:

a) Para edificação unifamiliar: lote mínimo de 1.000 (hum mil) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 3 (três) pavimentos;

b) Para edificação multifamiliar e mista: lote mínimo de 1.000 (hum mil) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos ou 16 (dezesseis) metros;

II - Na Avenida Oceânica, pelo lado direito, no trecho que se inicia na Avenida Saquarema até encontrar a Rua dos Saveiros, nos lotes que confrontam-se com o Oceano Atlântico, somente será permitida a utilização unifamiliar e de empreendimentos turísticos assim considerados: bar, restaurante, hotel, pousada e similares, obedecendo os seguintes parâmetros: lote mínimo de 1.000 (hum mil) metros quadrados, taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento), com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

III - Na Avenida Vilamar, no trecho que inicia-se na Avenida Saquarema até encontrar-se com a Rua dos Saveiros, para utilização unifamiliar em ambos os lados, serão obedecidos os seguintes parâmetros: lote mínimo de 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento),
com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

IV - Na Avenida Vilamar, no trecho que inicia-se na Avenida Saquarema até encontrar-se com a Rua dos Saveiros, para utilização multifamiliar e mista, em ambos os lados, serão obedecidos os seguintes parâmetros: lote mínimo de 1.000 (hum mil) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 5 (cinco) pavimentos ou 20 (vinte) metros;

Parágrafo Único - A utilização do quinto pavimento deverá ser de 50% (cinqüenta por cento) da área de cobertura do pavimento tipo, com uma ocupação centralizada.

As demais ruas terão uso unifamiliar, multifamiliar e de empreendimento turístico, com os parâmetros abaixo indicados, ou para condomínio horizontal, com parâmetros estabelecidos pela Lei nº 20, de 5 de dezembro de 1978. Lote mínimo de 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

V - Na Avenida Saquarema (RJ-128), serão considerados quatro trechos com os seguintes parâmetros de utilização:

1º trecho: da Ponte Darcy Bravo até a Rua Bela Paisagem, em ambos os lados:

a) Para edificação unifamiliar: lote mínimo de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

b) Para edificação multifamiliar: lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos ou 16 (dezesseis) metros;

c) Para edificação mista: lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação do pavimento comercial de 70% (setenta por cento), taxa de ocupação do pavimento garagem de 70% (setenta por cento), taxa de ocupação dos pavimentos tipo de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 4
(quatro) pavimentos ou 16 (dezesseis) metros;

2º Trecho: da Rua Bela Paisagem até a Estrada do Leigo, em ambos os lados:

a) Para edificação unifamiliar: lote mínimo de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

b) Para edificação multifamiliar e mista: lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento), com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

3º Trecho: da Estrada do Leigo até a Praça Santo Antônio (Bacaxá), em ambos os lados:

a) Para edificação unifamiliar: lote mínimo de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento), com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

b) Para edificação multifamiliar: lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento), com gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos ou 16 (dezesseis) metros;

c) Para edificação mista: lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação do pavimento comercial e garagem de 70% (setenta por cento), taxa de ocupação dos pavimentos tipo de 50% (cinqüenta por cento), com gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos ou 16 (dezesseis) metros;

ZOC-B - lotes mínimos, unifamiliares, de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 30% (trinta por cento), com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-C, de acordo com as diretrizes definidas na Lei n° 6 60 de 17 de dezembro de 2002 da Prefeitura Municipal de Saquarema:

Na Rua Professor Francisco Fonseca (Bacaxá), em ambos os lados serão obedecidos os seguintes parâmetros:

a) Para edificação unifamiliar: lote mínimo de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

b) Para edificação multifamiliar: lote mínimo de 200 (duzentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) com gabarito máximo de 6 (seis) pavimentos ou 24 (vinte e quatro) metros;

c) Para edificação mista: lote mínimo de 200 (duzentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) com gabarito máximo de 6 (seis) pavimentos ou 24 (vinte e quatro) metros;

ZOC-D - lotes mínimos, multifamiliares e/ou mistos, de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-E1, E2, E3 e E4 - lotes mínimos multifamiliares e/ou mistos, de 800 (oitocentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 20% (vinte por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-F - lote mínimo de 800 (oitocentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 30% (trinta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-G - lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 30% (trinta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-G1 - lote mínimo de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 30% (trinta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros

ZOC- H1 e H2 - lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 30% (trinta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-I - lote mínimo de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-J - lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 15% (quinze por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-K1 e K2 - lote mínimo de 800 (oitocentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-K3 e K4 - lote mínimo de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados, taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros, conforme estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público Estadual, 1º Promotoria de Proteção aos Direitos Difusos - Cabo Frio, a FEEMA, SERLA, CERJ (AMPLA) Pring Empreendimentos Imobiliários, LLOB Empreendimentos. Imobiliários S/A, CITI Empreendimentos e Participações LTDA e Caiçaras de Araruama Empreendimentos LTDA.

ZOC-L1, L2, L3, L4, L5, L6, L7 e L8 - lotes mínimos, unifamiliares, de 1.000 (hum mil) metros quadrados, taxa de ocupação de 20% (vinte por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros (Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/87);

ZOC-M1, M2, M3, M4 e M5 - lotes mínimos de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento), com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZOC-N - lotes mínimos de 200 (duzentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento) com gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

V - Nas Zonas de Conservação da Vida Silvestre serão permitidos usos recreativos e comerciais e a transformação de alguns usos para fins turísticos, temáticos, ecológicos e hoteleiros das construções existentes, desde que atendidas as determinações contidas no Plano de Manejo da APA.

Os usos mencionados acima, além de sujeitos à aprovação do Conselho Gestor da APA, deverão passar por consulta junto ao Órgão Gestor da Unidade de Conservação, enquanto os empreendimentos hoteleiros deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental.

Os desmembramentos das glebas contidas nas ZCVS somente poderão ser feitos se submetidos ao Conselho Gestor e ao Órgão Gestor da APA para aprovação, sendo vetado o desmembramento em porções menores que 20.000 m2 e abertura de vias para fins de desmembramentos.

A ocupação será assim definida:

ZCVS-A1, A2 e A3 - ocupação vinculada a Lei Estadual nº 1.130 de12/02/87, ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/87 e ao Decreto Estadual nº 13.123 de 29/06/89;

ZCVS-B1, B2, B3 e B4 - ocupação vinculada ao Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima, conduzido pelo Ministério do Meio Ambiente e Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

ZCVS-C1, C2, C3 e C4 - ocupação vinculada a Lei Estadual nº 1.130 de12/02/87, ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/87 e ao Decreto Estadual nº 13.123 de 29/06/89;

ZCVS-D1, D2, D3 e D4 - ocupação vinculada a Lei Estadual nº 1.130 de12/02/87, ao Decreto Estadual nº 9.760, de 11/03/87 e ao Decreto Estadual nº 13.123 de 29/06/89;

ZCVS-E e F - a ocupação não será permitida;

ZCVS-G, H, I, J, K, L, M e N - será permitida uma taxa de ocupação de 10% (dez por cento) e os 90% (noventa por cento) restantes, serão objetos de recuperação/reflorestamento utilizando-se somente espécies nativas da região, sendo obrigatório o gravame de perpetuidade da área em cartório. Não serão permitidos o parcelamento da terra e a implantação de loteamentos, podendo implantar somente empreendimentos hoteleiros e turísticos;

VI - Nas Zonas de Expansão Urbana e Florestal será permitida a construção unifamiliar, mista e multifamiliar. As construções multifamiliares deverão seguir os seguintes critérios:

Lotes mínimos de 1000 (hum mil) metros quadrados, 01 unidade a cada 200 (duzentos) metros quadrados de terreno e 20% (vinte por cento) de taxa de ocupação.

A ocupação será assim definida:

ZEUF-A - lote mínimo de 1000 (hum mil) metros quadrados, taxa de ocupação de 20% (vinte por cento), taxa de recomposição e/ou recuperação florestal de 80% (oitenta por cento) e gabarito de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros;

ZEUF-B1, B2 e B3 - lote mínimo de 1000 (hum mil) metros quadrados, taxa de ocupação de 20% (vinte por cento), taxa de recomposição e/ou recuperação florestal de 80% (oitenta por cento) e gabarito de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros (Decreto Estadual nº 9760 - unifamiliar);

ZEUF-C1, C2 e C3 - lote mínimo de 600 (seiscentos) metros quadrados, taxa de ocupação de 20% (vinte por cento), taxa de recomposição e/ou recuperação florestal de 80% (oitenta por cento) e gabarito de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros.

Art. 7º - Nas Zonas de Ocupação Controlada, onde existirem núcleos de pescadores, não serão permitidos novos loteamentos e condomínios.

Parágrafo Único - Qualquer modificação na área destes núcleos deverá ser orientada para a manutenção de suas características sócioculturais, qual seja o exercício de suas atividades econômicas, seu desenho urbano dentro dos padrões estabelecidos historicamente e suas características locais.

Art. 8º - A ocupação do solo no território da APA deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - São consideradas não edificantes todas as áreas:

a) nas ZPVS, exceto as obras indispensáveis à recuperação e fiscalização da APA ou em RPPN nos termos do Plano de Manejo devidamente aprovado;

b) nas áreas consideradas de preservação permanente;

II - É vedada a implantação de indústrias de médio e grande porte no interior da APA, bem como a ampliação das já instaladas, independente da sua tipologia industrial, e de indústrias de pequeno porte com médio e alto potencial poluidor, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos pela CECA.

III - É vedada a extração mineral de qualquer natureza no território da Área de Proteção Ambiental de Massambaba.

IV - São proibidos no território da APA:

a) aterros em espelho d'água;

b) lançamento de efluentes líquidos sem processo de tratamento ou que não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação em vigor;

c) lançamento de resíduos sólidos de qualquer natureza;

d) a existência de vazadouros de lixo e/ou aterros sanitários;

e) construção de cais, píer, atracadouros ou similares que interfiram na circulação das águas, sem licenciamento ambiental;

f) construção de praias artificiais, a não ser em áreas comprovadamente degradadas e para uso público. Esta construção dependerá de licença ambiental.

Art. 9º - As atividades de terraplanagem, dragagem e escavação só serão permitidas no território da APA, mediante prévio licenciamento ambiental junto ao Órgão Ambiental do Estado, sem prejuízo de consulta prévia ao órgão gestor da APA.

Art. 10 - As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, mesmo quando localizadas em zonas adequadas, terão sua instalação, operação e ampliação submetidas ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.

Art. 11 - Nas Zonas de Influência Ecológicas deverão ser obedecidas as seguintes restrições:

I - Fica proibido:

a) construir molhes, marinas, fazer dragagem e instalar atividades de aqüicultura sem a licença ambiental expedida pela FEEMA;

b) fazer lavagem de tanques de embarcações de qualquer modalidade (Decreto Federal nº 50.877, de 29/06/61);

c) colocar artefatos de pesca fixos que impeçam rotas migratórias relevantes ou provoquem assoreamento e/ou sedimentação em qualquer corpo d'água dentro do território da APA;

d) a exploração da pesca em locais: favoráveis à desova, ao desenvolvimento de larvas ou pós-larvas, à alimentação de espécies cujos estoques estejam abaixo do necessário à sua manutenção, e aqueles considerados como refúgio para espécies aquáticas bem como de pouso de aves migratórias;

e) impedir, através de aterros para qualquer fim, o livre trânsito da água entre os brejos.

Art. 12 - As áreas degradadas, localizadas nas ZPVSs e ZCVSs, terão prioridade nos planos de recuperação e reflorestamento a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA.

Art. 13 - As bases cartográficas originais (em meio digital) e cópias, estarão disponíveis para consulta, na Agência Regional do Órgão Ambiental do Estado em Araruama, no Centro de Informação da APA de Massambaba em Praia Seca - Araruama, e na Biblioteca do Órgão Ambiental do Estado.

Art. 14 - Serão destinados recursos, a serem incluídos no orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para a administração da APA de Massambaba.

Art. 15 - As infrações ao presente Decreto, bem como ao Decreto nº 9.529-C, de 15 de dezembro de 1986, e às demais normas de proteçãoambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização de dano, às sanções legais cabíveis.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009

SÉRGIO CABRAL