CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUMMER BEACH
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO:
Art.1º - O presente Regulamento Interno do Condomínio Residencial Summer Beach aprovado em Assembléia Geral do dia 23/07/2005, dispõe sobre a estrutura e normas do Condomínio, elaboradas para a preservação, manutenção da ordem, conservação e segurança das unidades autônomas, comodidade e tranquilidade dos moradores.
Parágrafo único. Todos os moradores das unidades autônomas: proprietários,locatários e serviçais estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei nº4.591 de 16/12/64 e deste Regulamento, sendo as infrações punidas de acordo com a mencionada lei e cláusulas aqui contidas, além de cumprir os ditames da lei 10.406/2002 (Código Civil).
Art.2º - As unidades autônomas, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso para: a) locação ou cessão de atividades profissionais, comerciais ou industriais de quaisquer naturezas; b)depósito de qualquer tipo de objeto; c) "república de estudantes" ou uso por pessoas de vida duvidosa, de maus costumes, assim como para quaisquer fins escusos ou ilícitos.
Art.3º - As transgressões às normas deste Regimento Interno, serão sempre atribuídas ao Condômino ou Inquilino responsável pela unidade em que habite o transgressor ou seja dele agregado.
§1º - São considerados agregados, para efeito deste Regimento: familiares, visitantes, empregados domésticos e autônomos contratados.
§2º - Não isenta de responsabilidade civil, a alegação de desconhecimento do presente Regimento Interno, por parte de qualquer Condômino, Inquilino ou seus agregados, posto que cópia do mesmo foi entregue a cada interessado, sob protocolo, por assim sendo torna-se heterônoma o presente.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art.4º - Zelar e fazer pela integridade material do conjunto, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio, cuja execução seja aprovada em Assembléia, sendo levada a protesto após 30 dias do vencimento a taxa instituída de custeio ou extra não paga.
Art.5º - Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus familiares, serviçais, visitantes ou ocupantes das unidades autônomas ou às áreas comuns do condomínio, inclusive por ocasião de mudanças.
Art.6º - Manter as portas fechadas de suas unidades, já que em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos ou depredações nas suas unidades autônomas.
Art.7º - As entradas dos vestíbulos (entrada principal), passagens, ruas, vagas de garagens e todas as demais partes comuns do Clube Recreativo não poderão ser utilizadas para qualquer serviço doméstico, depósito ou guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido o agrupamento de pessoas nestas partes comuns, de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido o agrupamento de pessoas nestas partes comuns, principalmente nas salas fechadas, quer a sós, quer em grupos, exceto com autorização expressa.
Art.8º - Os moradores do Condomínio deverão guardar silêncio das 22 às 7 horas, conforme determina o diploma legal Lei 126 - 10/05/1977, evitando a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem estar dos outros moradores e atinjam no ambiente exterior e tenham origem sonora superior a 85 (decibéis), medidos no curso C do "medidor de intensidade de som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Art.9º - O uso de rádios, aparelhos de som, automóveis, motocicletas ou de qualquer instrumento musical deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observando-se o horário fixado no Art.8º.
Parágrafo único - Os pais deverão orientar aos filhos e visitantes a não derrubarem depredas, danificar, etc. de maneira a não provocar ruídos e a não riscar carros, paredes e portas das áreas comuns.
Art.10º - As entradas e saídas de mudanças, bem como de materiais, móveis e outros só poderão ser feitas mediante comunicação prévia e expressa do síndico e no horário das 7 às 17 horas. As vias de acesso serão usadas para esse fim e com acondicionamento devido dos objetos a serem transportados com cuidado para não danificar o patrimônio condominial.
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§1º - O proprietário da unidade autônoma para aquela onde estiver sendo realizada a mudança é o único responsável e bastante responsável por todo e qualquer dano causado ao condomínio, tais como: quebra de meio fio e arranhões em automóveis, rompimento de fiação elétrica, hidráulica ou telefônica e etc.
§2º - Em caso de qualquer dano causado ao condomínio ou qualquer unidade autônoma, o funcionário que fiscalizará toda a mudança informará à administração, que notificará o condômino por ela responsável, dando conhecimento ao síndico dessa notificação, que adotará as providências necessárias ao ressarcimento do prejuízo do condomínio.
§3º - O transporte de cargas que possa afetar a funcionalidade das vias de acesso em virtude do excesso de peso (cofre, arquivo, aparelhos eletrodomésticos de grande porte, etc.) terá que ser previamente autorizado pelo(a) síndico(a) que por sua vez tomará as medidas necessárias dos reparos nas vias de acesso.
Art.11 - Em casos de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar o registro de água, deixando com o(a) síndico(a) o endereço de seus familiares, o onde poderão ser localizados para os casos de emergência.
Art.12 - Manter as torneiras das unidades autônomas fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água onere os custos do Condomínio prejudicando os outros residentes ou que possa causar danos ao compartilhamento desses serviços.
Art.13 - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e higiênicos e será recolhido em local estabelecido pelos zeladores, pela manhã, nos horários das 10 horas e 16 horas.
Art.14 - É permitido a brincadeira de crianças nas áreas do Clube Comunitário, sob orientação do condômino, sem algazarras para não prejudicar o sossego dos moradores e observando o horário de 8 às 22 horas. Não serão permitidos jogos que utilizam bola ou objeto que possa quebrar vidros ou danificar o patrimônio do Condomínio.
Art.15 - As lâmpadas das áreas comuns externas serão ligadas por fotocélulas, contudo as áreas e dependências comuns internas serão acesas às 18 horas e apagadas às 22 horas do mesmo dia, ficando tal serviço a cargo do porteiro ou do empregado que o substituir.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art.16 - É expressamente proibido:
1) a execução de obras ruidosas que firam o estabelecido no art.8º tais como, polimentos de mármores ou assoalhos, fabricação de móveis, etc. no condomínio no horário compreendido na lei em epígrafe, excetuando casos emergenciais que serão comunicados impreterivelmente ao Síndico. Nos domingos e feriados esses serviços são vetados;
2) a manutenção de animais no condomínio, seja qual for a espécie, com exceção de animais domésticos e peixes ornamentais de aquário, sendo proibido o trânsito pelo condomínio do animal, sem coleira, focinheira, ou enforcadores, devendo ser os detritos gerados recolhidos pelo responsável;
3) menores de 18 anos sozinhos não poderão conduzir cães de guarda,ou de grande porte nas dependências do Condomínio, mesmo que esteja com enforcador e focinheira;
4) a permanência de pessoas dentro da portaria, a não ser para tratar de assuntos e interesses do Condomínio;
5) colocar varais, letreiros, faixas, placas, cartazes, ou outros elementos visuais na parte externa do condomínio, ou nas dependências de uso comum;
6) estender roupas, tapetes ou outros objetos nos muros ou fachadas visíveis das unidades autônomas;
7) lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, áreas ou pátios internos. É proibido, também, gerar lixos ou pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo que possam contribuir para o entupimento das saídas de águas pluviais;
8) jogar nos vasos sanitários, pias e tanques pertencentes ao clube, objetos que possam causar o seu entupimento;
9) utilizar-se da quadra do Clube sem prévio agendamento com os síndicos, a fim de cumprir o compartilhamento pacífico com o condomínio vizinho;
10) utilizar bicicletas, patins, skates ou praticar jogos de qualquer natureza nos vestíbulos e garagens do Clube, bem com aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do Condomínio.
11) utilizar da margem da Lagoa de Araruama de fonte ao condomínio objetivando apurar vantagens pecuniárias individuais ou particulares;
12) construções de módulos para fins comerciais;
13) utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares no horário de trabalho, salvo em casos especiais. O zelador ou porteiros, contudo, poderão colaborar na condução de volumes para as unidades autônomas, quando se fizer necessário;
14) guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos, artigos ou objetos que causem mau cheiro, em qualquer dependência do condomínio;
15) utilizar-se da lagoa pilotando jet ski ou lancha a menos de 300 sem habilitação pertinente (Arrais Amador), bem como outros equivalentes aquáticos a margem do condomínio; ressalta-se que a condução deverá ser efetuada com a devida documentação de registro;
16) remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do condomínio, salvo para recarga, quando autorizado pelo síndico;
17) as unidades autônomas não poderão ultrapassar o 2º pavimento, ressaltando que a construção do 2º pavimento não sejam objeto de prolongamento para um 3º pavimento, qual seja cobertura; devendo o telhado obedecer o estilo colonial;
18) transitar com veículo nas dependências do condomínio com velocidade superior a 20 km, sendo sua infração sujeita a multa, obedecendo as placas de sinalização existentes;
19) veículos automotores conduzidos por menores de 18 anos, exceto se habilitados ou com a presença do responsável;
20) o uso de CEROL nas área comuns do condomínio;
21) portar quaisquer utensílios pontiagudos dentro do condomínio por menores;
22) portar e se utilizar de atiradeira com o intuito de depredar o meio ambiente e a fauna local;
23) conduzir animais de grande porte sem as devidas formalidades de proteção evitado acidentes;
24) deixar entulhos oriundos de obras e inda lixo orgânico em terrenos circunvizinhos; devendo ser os mesmos depositados dentro do canteiro de obras, bem como os materiais de construção;
25) obstruir as vias de acesso d condomínio por materiais de construção ou entulhos, sendo sua infração passíveis de multa de um salário mínimo vigente;
26) deixar de informar os nomes dos responsáveis pela obra, para que o mesmo tenha carência do contido neste regimento;
27) deixar de identificar os empregados e contratados na portaria, sendo obrigatório o uso de crachás pelos mesmos;
28) deixar de identificar veículos estranhos ao condomínio, sendo obrigatório a emissão e porte de cartão no parabrisa de modo visível;
29) a instalação de torre de radio transmissão, radio amador e etc.;
30) soltar balões e explosivos corriqueiros em festas juninas e fins de ano, tais como: cabeça de negro,bombinha, lança rojão, fogos de artifício. Exceto se utilizado por adultos capacitados em festas de finais de ano;
31) usar raticida ou qualquer outro inseticida que causem danos ao meio ambiente e ao lençol freático;
32) utilizar de forma indevida a SERVIDÃO do acesso existente, para ouras finalidades senão as qualidades para atender necessidades de ambos os condomínios, a saber Residencial Summer Beach e Summer Beach;
33) os condôminos que deverão comparecer às assembléias, terão que ser proprietários titulares ou seu representante legal, munido de procuração; estarem quites com as taxas condominiais e cotas extras, bem como parágrafo terceiro do artigo décimo da Convenção Condominial. Fica também determinado que após as pautas discutidas nas Assembléias Gerais ou Extraordinárias, o condômino que desejar expressar suas considerações, ou dar opiniões, terá o prazo de 3 (três) minutos.
Art.19 - O uso irregular da unidade autônoma, ou a conduta inadequada do seu ocupante, que atente contra a moral e os bons costumes e que importe violação à Convenção do Condomínio e a este Regimento, pode, por deliberação majoritária da Assembléia Geral, permitir a interdição de uso da unidade autônoma, cabendo ao Síndico promover a competente ação judicial cautelar.
Art.20 - Por motivo de segurança das instalações e do próprio condomínio como um todo, fica expressamente vetada a execução, nas casas, de qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica e/ou elétrica para a sub-estação do condomínio, sem prévia autorização, por escrito, do Síndico, mediante consulta a um responsável técnico.
CAPÍTULO IV - DO USO DO SUB-SOLO
Art.21 - Fica expressamente proibido o uso do SUMIDOURO fora do terreno pertencente a unidade autônoma;
Parágrafo único. Os poços artesianos deverão ser perfurados em lugares opostos de suas unidades vizinhas, tal procedimento servirá para preservar a qualidade de água do lençol freático, visando a melhor conservação do seu mecanismo;
Art.22 - o Condômino ou Locatário deve zelar pela conservação do mesmo, não permitindo alteração do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 23 - Fica estabelecido que quando desrespeitadas as disposições do presente Regimento, será feita advertência escrita e na reincidência será aplicada multa de um salário mínimo vigente se preciso for as custas e honorários advocatícios nos casos de ação judicial.
Art. 24 – A multa não exime os ressarcimentos indenizatórios previstos no Art. 5º.
Art. 25 – Em caso de reincidência essa multa passará a 02 (dois) salários mínimo.
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 – O síndico fica autorizado a tomar as devidas providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente ou de segurança das unidades autônomas. Os porteiros ficam autorizados a exigir identidades de pessoas não moradoras que desejam ingressar no condomínio, principalmente à noite.
Art. 27 – Os passeios, vestíbulos, entradas, passagens e outras dependências comuns do condomínio deverão permanecer livres e desimpedidas de quaisquer objetos e veículos.
Art. 28 – Os contratos de locação deverão ser acompanhados de um exemplar deste regulamento, cuja infringência motivará a recisão respectiva.
Art. 29 – As chaves das unidades autônomas destinadas a obras, locação ou venda entregues na portaria poderão ser recebidas pelos empregados, porém com responsabilidade do Condômino interessado, que deverá ser comunicado imediatamente ao síndico.
Art.30 – Em caso de moléstia contagiosa, os moradores do condomínio ficam obrigados a notificar imediatamente o síndico, devendo o condômino prevenir sua unidade de quaisquer infestação de mosquito ou outros insetos nocivos a saúde geral;
Art. 31 – Para que possa ser observado o rigoroso cumprimento deste regulamento, e quando as circunstâncias o exigirem, os moradores facilitarão o acesso do síndico as respectivas unidades, desde que devidamente justificado o motivo, ou quando existirem defeitos hidráulicos e elétricos em tubulação de alimentação geral.
Art. 32 – A entrada de pessoas estranhas ao condomínio só poderá ser feita mediante autorização do condômino, ficando este responsável por quaisquer atos e atividades suscetíveis a ferir o decoro e os bons costumes, praticado por essas pessoas.
Art. 33 – No caso de locação por temporada ou continuada deverá ser cientificada ao síndico por escrito a quantidade de pessoas e veículos hospedadas nas respectivas unidades.
Art. 34 – Os condôminos e os empregados do condomínio deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, levando ao conhecimento da Administração qualquer irregularidade observada.
Art. 35 – As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicas e dirigidas a administração. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo síndico, ad referendum da assembléia geral.
Art. 36 – São atribuições da ADMINISTRADORA, quando houver:
a) Cumprir e fazer a Convenção, o Regimento, as resoluções das assembléias e as determinações superiores.
b) Orientar e treinar os empregados do condomínio na execução dos trabalhos, revendo periodicamente suas tarefas.
c) Fiscalizar os trabalhos sobre sua responsabilidade e levar ao conhecimento do síndico as deficiências por ventura observadas.
d) Prestar contas ao síndico, de valores recebidos e efetuados pagamentos, estes quando autorizados.
Divulgar junto aos condôminos, os avisos, editais e convites.
a) Despertar no pessoal empregado, o interesse pelo trabalho, pontualidade nos horários e cordialidade no tratamento social.
Notificar os condôminos para reuniões, com no mínimo cinco dias de antecedência.
Art. 37 – são atribuições do SÍNDICO e do SUB-SÍNDICO:
a) Honrar e fazer honrar o total cumprimento da convenção, Regimento e resoluções tomadas em assembléias.
b) Notificar a administração sobre qualquer medida a ser tomada pela mesma.
c) Requisitar a reunião do conselho fiscal, em caráter extraordinário sempre que se fizer necessário, assinar autorizações de pagamentos e serviços.
Art. 38 – São atribuições do porteiro entre outras:
a) Manter-se em seu ambiente de trabalho, bem apresentável, receber as partes com boas maneiras, auxiliar quem chega na condução de pacotes até a portaria;
b) Receber e transmitir recados sem perda de tempo, encaminhar a correspondência as unidades, atender o interfone com boas maneiras;
c) Manter rigorosamente limpo o recinto da portaria e as vias de acesso, auxiliando o faxineiro nesse trabalho;
d) Acender e apagar as lâmpadas das áreas comuns nas horas convencionais;
e) Entrar e sair do serviço no horário determinado, justificando as faltas;
f) Manter-se em boa forma física para não dormir à noite nas horas de serviço e zelar continuamente pela segurança do condomínio e de seus habitantes;
g) Manter-se atento a entrada e saída de pessoal no condomínio e comunicar-se através do interfone com os moradores para autorização pela pessoa procurada;
h) Não descuidas das atribuições de limpeza;
i) Anotar as reclamações dos moradores, entregar ao síndico os pedidos de providências;
j) Recolher o lixo das unidades às 10:00 horas diariamente e às 16:00 horas e de acordo com a necessidade;
Art. 39 - Compete ao síndico fiscalizar e chefiar os empregados do condomínio fazendo com que os serviços a eles afeto sejam executados de maneira satisfatória. Compete ao síndico fiscalizar e comunicar a administradora a existência de falhas neste serviço.
Art. 40 – O presente regulamento só poderá ser modificado ou alterado em assembléia geral, com votação de 60% (sessenta por cento) dos condôminos presentes à Assembléia, para cuja realização se exigirá quorum mínimo se 75% (setenta e cinco por cento) das frações ideais do terreno.
Art. 41 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembléia extraordinária, revogadas as disposições em contrário.